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ESTATUTOS

 

Artigo 1.º Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação MEMOSHOÁ - ASSOCIAÇÃO MEMÓRIA E ENSINO DO HOLOCAUSTO, (...) e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509027628 e o número de identificação na segurança social 25090276280.

 

Artigo 2.º Fim

A associação tem como fim promover a memória e o ensino do Holocausto.

 

Artigo 3.º Receitas

Constituem-se receitas da associação, designadamente: a) a jóia inicial paga pelos sócios; b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; d) as liberalidades aceites pela associação; e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

 

Artigo 5.º Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

 

Artigo 6.º Direcção

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção.

 

Artigo 7.º Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 8.º Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9.º Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

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